Archive for the LEGISLAÇÃO / NORMAS Category

SAIBA COMO E POR QUE NASCEU A PEC 37

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 25/06/2013 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

LEGISLAÇÃO 

Precisamos da polícia ombreada e unida totalmente
com o ministério público para combater essa maldita
praga da corrupção. Por isso, diga não à PEC 37
O
que era apenas uma “ação entre amigos” por parte dos delegados de polícia
federal e  civis , acabou se
transformando em um debate nacional que está levando milhares de pessoas
indignadas  às ruas de todos os estados
brasileiros.
A
PEC 37 , que proíbe o ministério público e outros instrumentos atuais de
investigação, tais como o COAF, Receita Federal e muitos outros, foi engendrada
pela ADPF – Associação dos delegados de polícia Federal  e ADEPOL- Associação dos Delegados de Polícia
do Brasil ,apenas para que fosse exponenciado o poder pessoal e corporativo
dessa categoria, de duvidosa utilidade real para o sistema de segurança pública
do país, o qual ,sob o “comando” deles está a beira do colapso total.
Os
delegados lobistas dessas entidades de classe procuraram os deputados federais
que são também delegados de polícia e esses passaram a ideia da PEC 37 para
dezenas de deputados de foram, são e estão em vias de serem processados
criminalmente por denúncia exclusiva do ministério público, sendo que entre
esses deputados “apoiadores” da PEC 37, 
alguns possuem um histórico de processos criminais dignos dos mais
proeminentes criminosos  mafiosos do
país, sendo que um deles, até procurado pela Interpol é.
Assim,
o desejo de poder dos delegados de polícia, e o temor dos deputados acusados de
crime por iniciativa do MP , acabaram criando um grupo lobista que passou a
defender a famigerada PEC 37 , como se fosse a “defesa” da própria vida.
O
que esse grupo de lobistas favoráveis à PEC 37 não contaram e desprezaram foi a
capacidade de indignação de algumas categorias policiais e também  agora a revolta da própria população contra
essa  tática pessoal de preservação da
impunidade e ampliação de um poder completamente desnecessário , separatista e
mesquinho, do ponto de vista cívico, protagonizado pelos delegados de polícia.
Os
primeiros a se levantarem publicamente contra a PEC 37 foram os  Agentes , Papiloscopistas e Escrivães da
Polícia Federal que comunicaram a manobra do lobby dos delegados para a
aprovação da PEC 37 aos os membros do ministério publico federal e estaduais e
a partir dai iniciou-se uma luta contra a intenção nefasta da tentativa de
retirada do MP das investigações, justamente em um país que , não é de hoje, é
assolado de forma cruel pela corruptos e corruptores.
A
manobra insana dos delegados de polícia e políticos de fama duvidosa, ganhou a
ajuda imediata de grandes corruptores e corruptos, principalmente daqueles que
foram, são e com certeza sabem que serão, alvos da ação investigativa do
ministério público e por entenderem que é muito mais fácil fazerem pressão de
várias formas em um delegado de polícia do que em um membro do ministério
público que possuem autonomia legal para atuarem, diferentemente dos delegados
que são facilmente pressionados pelos governadores, secretários de segurança,
no caso dos estaduais e pelos ministros e presidente da república no caso dos
federais.
A
queda de braço passou a ser entre os delegados de polícia e alguns políticos
suspeitos de um lado e agentes , papiloscopistas e escrivães  federais , membros do ministério público do
outro e políticos honestos do outro.
O
deputado federal  Paulo Salim Maluf
defende a PEC 37 . O senador  Pedro Simon
é contra a PEC 37 . Veja a vida pública de cada um e assim poderá sentir como
está se dando essa “disputa” política dentro do congresso nacional.
A
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil , precipitadamente saiu em defesa da
aprovação da PEC 37 e para tomar essa importante posição , erroneamente, não
consultou os milhares de advogados de todo o país , já que muitos advogados são
terminantemente contra essa proposta de emenda constitucional que pretende  engessar a atuação do MP principalmente
contra a corrupção , muitos são contra e deixam isso claramente em entrevistas
e depoimentos nas redes sociais. Os grandes juristas do Brasil que influenciam
sobre maneira os destinos da OAB , com certeza pressionaram de forma terrível,
e a OAB, que sempre esteve ao lado do povo , principalmente nas questões de
honra  contra a corrupção, agora está
contra o povo pela primeira vez. Um erro que ainda pode ser corrigido, já que
até delegados deputados que apoiavam abertamente a PEC 37, agora já começam a
fazer discurso contra, como é o caso do deputado Francisquini e Protógenes
Queiroz. Ainda não é tarde para a “mudança sadia” de opinião.
Finalizando
alerto que para aqueles que acham que não, que o debate sobre a utilidade
cívica ou não da PEC 37 deve ser mais amplo e o soberano povo brasileiro que
antes de forma parva assistia a tudo calado, agora despertou para participar de
debates dessa magnitude e já colocou milhares e milhares de pessoas contra a
PEC 37 que chama da PEC da IMPUNIDADE.
Espero
que o ex- parvo povo brasileiro faça dessas movimentações públicas uma pratica
recorrente para sempre se opor contra a corrupção, os corruptos e
principalmente contra os corruptores, desde que o faça de maneira ordeira e
pacífica para não se tornar criminosos nos moldes dos que combate.
Que
o povo brasileiro tenha despertado para valer e se lembre dessa noção política
adquirida, não só nas passeatas de ruas, mas também e principalmente na hora de
votar, já que é muito mais fácil combater os corruptos e ajudar o Brasil
votando mais corretamente .
Todo
poder emana do povo e em seu nome será exercido. Isso está escrito na nossa
Constituição Federal  e universalmente
todos sabem que a voz do povo é a voz de Deus.
A
PEC 37 é nefasta para o combate a corrupção em nosso país. Precisamos da
polícia ombreada e unida totalmente com o ministério público para combater essa
maldita praga da corrupção. Aprovando uma emenda constitucional que divorcia
essas duas entidades é lutar ao lado do errado contra o bem maior que é a nossa
nação. DIGA NÃO À PEC 37 !
Matéria: Francisco
Carlos Garisto publicada em: 24/06/2013

CÂMARA ESTUDA LIBERAÇÃO DA COMPRA DE ARMAS

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 15/06/2013 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL
LEGISLAÇÃO E NORMAS 

Proposta em discussão nas comissões permite a venda para qualquer brasileiro com 25 anos ou mais, sem antecedentes criminais. Porte de armas continuará restrito

A Câmara estuda uma proposta
de revogar o Estatuto do 
Desarmamento, existente
desde 2003 e que restringiu e dificultou a venda e o porte de armas para civis.
Deputados se preparam para colocar em pauta na Comissão de Relações Exteriores
e Defesa Nacional, ainda antes do recesso parlamentar de julho, um projeto que
visa facilitar a compra de armas no país para autodefesa.

O artigo 35 do Estatuto do
Desarmamento trazia a possibilidade de proibição total de compra e porte de
armamento para civis. Para isso acontecer, era preciso fazer uma consulta à
população. Em 2005, um referendo realizado em todo país manteve a possibilidade
da venda de armas e munições no Brasil dentro das restrições previstas. Na
época, 64% dos eleitores rejeitaram a restrição por completo. Adaptar à
legislação à vontade da população é o argumento usado agora para revogar o
estatuto.
De autoria do deputado
Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), o projeto altera os critérios para
aquisição de armas, suprimindo a obrigação de comprovar “a efetiva
necessidade”, como exige a legislação em vigor. As regras para a cassação do
direito de porte de armas são semelhantes às atuais, e a fiscalização ficará a
cargo dos órgãos policiais dos estados e do Distrito Federal, sob supervisão do
Departamento de Polícia Federal, por intermédio do Sistema Nacional de Armas
(Sinarm). Apesar de facilitar a compra de armas, a proposta mantém o porte
restrito.
Para portar uma arma de
fogo, será necessário, segundo o projeto, ter no mínimo 25 anos e não possuir
nenhum antecedente criminal. Será preciso ainda fazer antes um treinamento de
manuseio e tiro, além de não poder responder a processos criminais. O porte de
arma sem autorização será considerado crime. “Acredito que a pessoa, para ter o
porte de arma, precisa ter maturidade.  É preciso uma pessoa madura
para que ela tenha equilíbrio psicológico e não coloque, de forma irresponsável
ou aleatória, em risco a vida de outras pessoas”, diz o relator da proposta na
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, Cláudio Cajado
(DEM-BA).
Atualmente, a concessão e
renovação do porte de arma e a fiscalização cabem ao Sinarm. “Acho que o porte
tem que ter critérios e regras bem estabelecidos na lei para que a pessoa possa
ter o direito a portar a arma. Mas o registro não pode ser tão restritivo como
é hoje. Atendidos os pré-riquisitos que a lei prevê, aí qualquer cidadão poderá
adquirir a sua arma e tê-la em casa, mas não para transportá-la consigo”,
explica Cajado.
Direito e restrição
O deputado baiano defende
a aprovação do texto com a premissa de assegurar “o direito universal à posse
de armas”, ao mesmo tempo em que restringe o porte. “O Estatuto do Desarmamento
foi feito para que o referendo ratificasse todo o entendimento de que não
deveria haver arma protegendo o cidadão. Só que, como o referendo disse não ao
estatuto e consequentemente ao desarmamento, nós ficamos com uma vacância
legislativa. Ou seja, há um descompasso entre a vontade da população e as ações
do governo. O governo tenta de todas as formas obstaculizar esse desejo, essa
vontade expressada nas urnas pelo plebiscito”, justifica o deputado.
Cajado também defende a
substituição da lógica da desvalorização da vida e do fomento da insegurança ao
favorecer a autodefesa dos cidadãos, o que dificultará a ação criminosa. “A
existência de parcela da sociedade apta a defender suas vida e propriedade, na
ausência eventual de agente do poder público que o proteja, desestimulará os
delinquentes de agredirem os interesses juridicamente protegidos, ao atacarem
indistintamente as pessoas de bem”, argumenta.
Votação
O tema é considerado
polêmico entre deputados. Especialmente quando outros assuntos relacionados à
violência e à segurança pública estão sendo discutidos, como a redução da
maioridade penal. Desde a entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2004, o
Estatuto do Desarmamento já foi modificado quatro vezes. Em boa parte, para
ampliar as categorias profissionais que podem ter acesso ao porte de armas. Em
2004, por exemplo, ficaram autorizados os integrantes de guardas municipais de
cidades com mais de 50 mil habitantes. Em 2007, entraram integrantes das
carreiras de auditoria da Receita Federal de auditoria fiscal do Trabalho, além
dos demais auditores fiscais e dos analistas tributários.
“É uma proposta muito
polêmica. Temos que reservar uma sessão só para ela. Mas vamos analisar e
colocar em votação assim que der, possivelmente mais para o fim do mês”, afirma
o presidente da Comissão de Relas Exteriores, Nelson Pellegrino (PT-BA). Uma
vez aprovado, o texto ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública
e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça antes de ser votado
em plenário.

O relator reconhece o
caráter controvertido do projeto. “Este é o projeto mais polêmico em discussão
na Câmara atualmente. Acredito que vai ser um grande debate ainda, apesar de eu
ter tentado ao máximo aprofundar a discussão sobre armamentos e munições”,
acrescenta Cajado, que entregou o seu relatório à comissão na semana passada.

Matéria:
Mariana Haubert   publicada:12/06/2013 

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE PORTE FEDERAL DE ARMAS

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 29/01/2012 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

LEGISLAÇÃO / NORMAS

Muitos profissionais de segurança privada tem dúvidas referente ao porte de armas, se pode ou não andar armado ou como conseguir o documento, na verdade o porte agora é federal porém exige alguns requisitos  para conseguir, todo cidadão tem que passar pelos testes e avaliações para exigir,  porém para conseguir as taxas são altas e a exigência é grande. 
Veremos abaixo as exigências da Polícia Federal:

1. Idade mínima 25 anos;
2. Requerimento SINARM, preenchido e assinado pelo requerente;
O Porte Federal de Arma será requerido junto à Superintendência Regional do DPF, na Unidade de Federação em que reside ou possui domicílio fiscal o requerente, ressalvada a competência da CGDI/DIREX. O formulário REQ. SINARM será fornecido gratuitamente pela DELINST nas Superintendências Regionais e pela CGDI/DIREX/DPF no EDIFÍCIO SEDE/DPF. O preenchimento será manual ou mecânico, sempre de forma legível e sem rasura. No ato da apresentação é indispensável à presença do requerente em razão da coleta de impressão digital, que constará do porte.
3. Apresentação do Certificado do Registro de Arma de fogo, cadastrada no SINARM; O requerente no momento da apresentação entregará uma cópia xerográfica do certificado.
4. Apresentação de original e cópia:
a. Cédula de Identidade;
b. Título de eleitor;
c. CPF.
5. Duas (02) fotos 3×4, recentes e de fundo azul.
6. Apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo. O documento atestará atividade desenvolvida pelo requerente, não sendo necessário que seja remunerada.
7. Comprovação da efetiva necessidade, por exercício da atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. O documento comprobatório será firmado pelo requerente, se autônomo, não sendo pelo Órgão ou Empresa em que trabalhe.
8. Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. As certidões serão requeridas junto aos Cartórios Distribuidores das respectivas Justiças.Serão realizadas averiguações com relação a inquérito policial ou processo criminal, quanto às infrações acima citadas.
9. Aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia, ou credenciado por esta. Quando o exame for realizado por pessoa credenciada, a despesa decorrente será de responsabilidade do examinando.O exame será marcado quando do ato do requerimento do Porte.
10. Comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou habilitado por esta, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas ou Auxiliares. O exame de comprovação de capacidade técnica consistirá em:
a. Conhecimento do conceito de arma de fogo e das normas de segurança;
b. Conhecimento básico das partes e componentes de arma de fogo;
c. Demonstração, em estande, do uso correto da arma de fogo.
O exame somente será realizado após o requerente ser aprovado na aferição de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.
11. Comprovante de taxa paga.
Somente será autorizado o recolhimento da taxa estipulada para o Porte Federal de Arma após a aprovação do requerente. A GRU/FUNAPOL está disponível para preenchimento e impressão pela internet.O Recolhimento da taxa poderá ser feito em qualquer agência bancária.
TABELA DE TAXAS

CÓD. RECEITA
SITUAÇÃO
R$
140520
I – Registro de arma de fogo
300,00
140538
II – Renovação de registro de arma de fogo
300,00
140384
III – Renovação de registro de arma de fogo
1.000,00
140406
IV – Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
140546
V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo
300,00
140392
VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
1.000,00

MINISTRO DA JUSTIÇA DEFENDE ESTATUTO E MAIS TREINAMENTO PARA SEGURANÇA PRIVADA

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 18/10/2011 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

                                                LEGISLAÇÃO E NORMAS

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou nesta terça-feira que o projeto de estatuto de segurança privada, em discussão no governo, tem o objetivo de definir o universo de atuação das empresas do setor e os pré-requisitos para o trabalho e, assim, “coibir abusos”.

“Eu acho correto nós termos um estatuto das empresas de segurança privada, justamente para que possamos coibir abusos que hoje acontecem [como, por exemplo,] pessoas despreparadas, pessoas não treinadas. E diariamente nós temos acontecimentos tristes nesse ponto. Nós temos que exigir mais treinamento, mais capacitação”, afirmou o ministro após reunião no Palácio do Planalto.
Questionado sobre a morte de um correntista por um vigilante de uma agência do Bradesco em São Bernardo do Campo, o ministro afirmou que não falaria sobre “casos concretos”.
“O objetivo [do projeto] é equacionar essa questão, tornando a vigilância privada mais capacitada, com combate a empresas que não são regulares e que estão infelizmente funcionando”, afirmou.
Segundo ele, a proposta do estatuto, em discussão desde 2007, ainda não recebeu um parecer da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. Cardozo afirmou que pediu ao ministério para acelerar a discussão da matéria.
De acordo com reportagem da Folha, o texto em discussão permite a contratação de empresa privada para serviços de segurança armada em presídios, transportes coletivos e em eventos, como jogos de futebol e shows.


Ver também matérias referente ao assunto: Vigilante mata cliente em porta giratória de banco  e Estatuto da Segurança Privada propõe severas alterações para o setor.


Fonte: Folha de São Paulo 
Matéria: Flávia Foreque.

DESCRIMINAÇÃO DE BARBA E CABELO AFRO GERAM AÇÃO NO MPT CONTRA O BANCO BRADESCO

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 03/02/2010 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

A questão a seguir vem nos dá um parecer sobre a nossa aparência no local de trabalho e vem nos mostrar que não existe lei que nos proíbe de trabalhar de barba,cavanhaque,costeletas ou cabelo afro, porém devemos ter consciência que existem normas da empresa a serem seguidas e não proibição, como na área de segurança privada os profissionais tem que manter uma postura social e asseio o que seria normalmente o cabelo cortado,uniforme limpo e sapatos limpos, deixando claro que não nos enquadramos em um regime militar,o que ocorre nas maioria das vezes é que os profissionais mantém essa postura mas em certos momentos ou situações os profissionais masculinos querem deixar o cavanhaque ou costeletas,e no caso das profissionais femininas querem deixar o cabelo solto ou até mesmo o uso de brincos longos e maquiagem pesada, não é o que vemos na maioria das empresas prestadoras de serviço existem normas internas e de segurança que é manter seus funcionários numa aparência social e mais próxima de um profissional de segurança. Para se ter uma idéia algumas empresas de segurança proíbem seus funcionários femininos de usar batom e esmalte na cor escura, brincos longos, piercens e sandálias, no caso da segurança feminina o uso desses acessórios como calçados aberto “sandália” cabelo solto, brincos e piercens fica mais vulnerável no caso de uma possível abordagem,veja como, no caso do uso de cabelo solto fica mais fácil de puxar na hora de uma imobilização,uso de uma sandália fica mais fácil de dar uma pisada no pé, e na questão de uso de brincos longos e piercens fica mais fácil de puxar, veja que na questão segurança você já perdeu campo na questão de imobilização e combate no caso do uso de um batom ou esmalte na cor escura chama sim mais á atenção, na caso dos homens o uso de costeletas e cavanhaque não é permitido por questão de aparência social, vale lembrarmos e notar que os profissionais de segurança pública como policiais militares e guardas municipais não tem permissão de mudar suas aparência bem como o uso de cavanhaque e costeletas, na aparência feminina o uso de brincos longos, sandálias, piercens,batom e esmalte na cor escura também são proibidos, como somos uma extensão dos serviços de seguranças públicas as empresas dotam medidas parecidas para que possamos nos identificar como tal, quero deixar claro que não estou aqui para impor aos profissionais tal postura e sim passando aos colaboradores de empresas prestadores de serviço segurança que devemos tomar sim uma postura social e de segurança, mas como relatei não existe uma lei que proíbe esse tipo de procedimento, mas sim de deixar ciente que existe normas que deverão ser respeitadas e cumpridas,por este motivo quando for contratado por uma empresa de segurança pergunte antes ao seu supervisor ou encarregado operacional se você pode mudar sua aparência ou usar tal acessório, eu tenha quase certeza que não será permitido tal mudança pois na própria entrevista você já estará sendo analisado desde sua postura até aparência então caso você mude com certeza será advertido verbalmente, sendo assim porém quero que você veja a seguir uma matéria sobre este tipo de atitude que foi parar no Ministério Público do Trabalho contra o banco Bradesco.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Banco Bradesco S/A, por discriminação estética e racial. De acordo com o procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto, autor da ACP, a empresa proíbe o uso de barba pelos empregados, além de impor normas com relação às bancárias, “que não podem usar cabelo natural quando se tratam de pessoas de diferentes raças que não a branca”, como confirma o depoimento de um trabalhador do banco, testemunha na ação.
A discriminação com base em traço estético foi alvo da atuação do MPT em shopping centers de Salvador, quando diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de conduta (TACs), comprometendo-se a corrigir a prática ilegal. O procurador explica que “usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho”. Exceção a casos de segurança em plantas industriais, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Com a barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos impede total aderência ao rosto.
No caso da conduta no Bradesco, agravada pelo indicativo de racismo, a ACP ajuizada por Manoel Jorge e Silva Neto obriga o banco a publicar no primeiro caderno de um dos jornais de maior circulação no Estado da Bahia, e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede, a mensagem:
“BRADESCO S/A, em virtude de condenação imposta pela MM. (…) Vara do Trabalho de Salvador, conforme determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob nº (…), proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia, registra que a Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória, especialmente aquelas de cunho estético, cumprindo salientar ainda que o BRADESCO S/A, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, bigode, cavanhaque e costeleta, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro.”
A ação foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Salvador, com audiência prevista para o dia 10 de abril de 2008, às 8h50. Julgada procedente a ACP, o banco deve arcar com uma multa diária de R$ 2 milhões, em caso de descumprimento das obrigações. Condenado em sentença final, o Bradesco vai arcar com uma indenização por dano moral de R$ 100 milhões, referente à discriminação por traço estético, e R$ 100 milhões em virtude da prática de racismo. Os valores serão revertidos a instituições filantrópicas com sede e administração na Bahia, indicadas na sentença.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia.
Veja abaixo o que diz a Constituição Federal.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O legislador constituinte de 1988 procedeu a positivação de vários direitos fundamentais [02], com o intuito de dotá-los de maior efetividade. Pode-se citar, como exemplos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho enquanto princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, 1°, III e IV); o objetivo de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (CF, 3°, IV); a liberdade e a igualdade entre todos, inclusive entre homens e mulheres (CF, 5°, I); proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, 7º, XXX); justiça social assegurada pela redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, 170, VII e VIII).
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. Ao mesmo tempo, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, caput e inciso I) veja abaixo com mais detalhes a Constituição Federal.
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI – proibição de qualquer discriminação
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade
Econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;

Matéria redigida: ASP PAULO MELLO

DORMIR OU COCHILO DURANTE EXPEDIENTE NÃO É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA DE DEMISSÃO

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 26/01/2010 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

Guerreiros, o assunto que aqui relato é polêmico entre empregador e empregado, apesar de já ter publicado uma matéria sobre o segurança noturna dormir bem durante o dia,muitas das empresas prestadoras de serviço de vigilância às vezes quando pegam seus funcionários no horário noturno dormindo ou cochilando mandam embora por justa causa conforme a lei. Temos que ver que pela lei não estão errado, porém tem outros meios de punir o colaborador com advertência verbal,advertência escrita e até mesmo a suspensão, porém a empresa ao mandar embora por justa causa o colaborador o mesmo entra com uma ação na justiça para rever seus direitos trabalhistas podendo até ganhar, veja a seguir à matéria de uma ação em julgamento.
Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Assim, cochilo no trabalho não dá justa causa para vigilante noturno. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Forte’s Segurança e Vigilância a pagar as verbas rescisórias para vigilante demitido porque dormiu em serviço. Cabe recurso.
Segundo os autos, o vigilante foi flagrado pelo supervisor de segurança da Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como empregado terceirizado. Mais tarde, a Forte’s o demitiu por justa causa. O ex-empregado ingressou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. Alegou que a punição foi severa demais, já que durante os quatro anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu uma única advertência, por falta injustificada.
A Forte’s sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo “em pleno horário de serviço, por volta das 3h10”. Ele estava deitado no sofá, com uma almofada sob a cabeça e uma blusa cobrindo o corpo.
Para a empresa, o ex-empregado cometeu ato de “desídia no desempenho das respectivas funções”, que é “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, de acordo com a CLT artigo 482, alínea “e” ( ver abaixo artigo 482, alínea e) , da Consolidação das Leis do Trabalho.
A primeira instância negou o pedido do vigilante, que apelou ao TRT-SP. O relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que, “o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. (…) Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono”.
“Saliente-se ainda, que o homem não é um animal notívago. Diante disso, a falta de fruição de sono regular durante à noite pelo trabalhador pode acarretar problemas de adaptação ou até mesmo de saúde”, observou o relator.
Segundo o juiz, “o autor permaneceu todos os anos do contrato de trabalho laborando na mesma jornada e no mesmo horário noturno, tratando-se, ainda por cima, de jornada extensa, desgastante sobre cuja legalidade ainda se controverte em face da manifesta nocividade para o trabalhador”.
Em que pese o fato de o autor ter sido flagrado dormindo, a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral (4 anos) do autor para a ré”, concluiu.
Com efeito, a aplicação das penalidades, sempre que possível, deve obedecer um critério de justiça, recomenda-se a sua aplicação de forma gradativa e pedagógica, levando em conta os fatos e o histórico profissional do trabalhador. In casu, a aplicação de uma advertência, censura ou suspensão seria medida mais adequada ao quadro apresentado, revelando-se punição adequada ao fato de modo a ensejar a reeducação e reaproveitamento do trabalhador, assegurando a continuidade da prestação laboral havida.
Ademais, pesam no exame dos fatos, as circunstâncias da ausência de concessão integral do intervalo intrajornada pela ré, num horário extensivo (12 horas) e noturno que já implicava desgaste físico e mental para o obreiro. Tudo isso certamente influiu com fator de indução para a “falta” cometida pelo autor, que bem pode ser tida como um “pecado venial”, absolutamente excusável no contexto revelado pela prova dos autos. Breve cochilo de empregado que se ativa em jornada noturna extensiva não tem o condão de caracterizar desvio comportamental a merecer a pena máxima trabalhista.
Se, diante da inexpressiva falta cometida, a reclamada decidiu pela impossibilidade de prosseguimento do pacto laboral havido entre as partes, deveria, ao menos ter promovido a dispensa do autor sem justa causa, com o oferecimento das verbas rescisórias.
Ver matéria de: Profissional de Segurança noturna precisa dormir bem.

Fonte: http://www.conjur.com.br/
Matéria redigida: ASP PAULO MELLO
Matéria publicada: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/

Artigo 482
Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia (preguiça, indolência, desleixo) no desempenho das respectivas funções;
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO – ASSÉDIO MORAL

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 23/01/2010 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

Fala guerreiros, eis que estou com uma matéria polêmica, que é a famosa perseguição que ocorre entre chefia e funcionários, no caso da vigilância privada estas situações dar-se através de supervisor de segurança e vigilantes, ou até mesmo entre líder de segurança e vigilantes.O que muitas das vezes os supervisores e líderes vem fazendo, pode ser caracterizado como assédio moral e ser responsabilizado o empregador por não adotar qualquer procedimento de fiscalização sobre a conduta do funcionário.Nesse sentido coloquei a seguinte emenda:”O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa”. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e a marginalização no ambiente de trabalho. (TRT – 3ª Região – 8ª T.; RO nº 00546-2003-066-03-00-MG; Rel. Juiz Heriberto de Castro; j. 17/11/2004; maioria de votos) ST 190/71 (e-21664).”ASSÉDIO MORAL. Caracterização. O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantêm uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego (cf. HEINZ LEYMANN, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de NOA DAVENPORT e outros, intitulada Mobbing: Emotional Abuse in the American Workplace). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima; o seu pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT- 3ª Região – 2ª T.; RO nº 01292-2003-057-03-00-3-MG; Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros; j. 3/8/2004; v.u.).”Então caberia uma ação trabalhista contra o seu empregador, que poderia depois propor ação regressiva contra o seu supervisor . No entanto, se sua posição é contrária a ação trabalhista eis que coloca ao final que não quer prejudicar ninguém. Penso que a única atitude cabível então seria de comunicar aos seus superiores o que vem ocorrendo. De qualquer forma, se mudar de idéia, lembre-se de procurar documentar e guardar todas as provocações que recebe, pois você tem até dois anos após a saida do emprego para ajuizar ação trabalhista.
Fonte: www.jus.uol.com.br
Matéria publicada: segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

CONSEQUÊNCIAS DE SE ANDAR UNIFORMIZADO ( FARDA) !

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 15/01/2010 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

Um dos temas que eu gostaria de abordar aqui, é uma situação que ocorre nas grandes cidades dos estados do Brasil onde os profissionais de segurança privada principalmente os vigilantes patrimoniais que usa uniforme ostensivo (farda) e tem na maioria das vezes o costume de sair de sua casa ou do trabalho uniformizado, não estou aqui questionando este tipo de atitude apenas orientando o profissional para NÃO usar uniforme (farda), pois além de ser proibido por Lei 7.102/83 Art.18 e Art.118 inciso II( ver abaixo), alguns empresas proíbem os vigilantes de andar uniformizado pois essas empresas podem ser multados e advertidas pela DPF por descumprimento da Portaria 387/2006 Cap XIII seção I Art.122 inciso II, Art.123 IV ( ver abaixo), não esquecendo e refletindo pessoalmente que quando você está uniformizado (fardado) você praticamente põe em risco a sua própria vida, pois numa situação de assalto você é o alvo mais visado para levar um tiro do bandido, pois demonstra ao meliante motivo de intervir na ação, temos ainda também uma segunda análise em que você deverá tomar uma atitude seja ela de intervir no ato de um vandalismo na rua ou ônibus, ou até mesmo de uma terceira situação onde terá que prestar os primeiros socorros em atendimento de saúde como desmaio, parto, ataque epiléptico ou algo parecido, pois se você está ali uniformizado (fardado) passa aos populares locais ao seu redor que você é um profissional habilitado a dar esses primeiros socorros e atendimento as ocorrências, e não adianta você negar o atendimento justificando-se ás pessoas e orgãos de segurança pública de que você não sabia o que fazer ou que não tinha obrigação nenhuma, pois todos sabem que passou por um CFV – Curso de Formação de Vigilantes o qual teve noções de primeiros socorros,noções de defesa pessoal e direito penal, pois sua função prova que você é um profissional habilitado com o mesmo preparo de um profissional de segurança pública (polícia , guarda municipal) a única diferença é o porte de arma pessoal que você não tem, mas nos demais requisitos e preparo você é igual, tal situação caso você não interfira estará infringindo a lei sob pena de prisão e multa, então deixo aqui uma dica pessoal se possível NÃO ande uniformizado (fardado), evitando assim ao máximo que esse tipo de situação encontre você, porque além você não infringir a Lei 7.102/83 e Portaria 387/2006 que proíbe andar uniformizado também não responderá criminalmente pela Lei 2.848/40 Art.13 de relevância da omissão, pois ninguém precisa saber com que você trabalha ou faz, use seus conhecimentos e habilidades sim para prestar os primeiros socorros e atendimento à população, mas nunca revele sua identidade através de uma uniforme (farda), tente agir de maneira discreta e eficaz à paisana mesmo, apenas se identifique a quem realmente deseja saber quem é você,neste caso as autoridades policiais,não se esqueça que você é um profissional credenciado pela DPF – Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, por este motivo sempre porte sua CNV – Carteira Nacional de Vigilante que é obrigatório ( ver matéria da CNV), tenha sempre em sua vida diária e mente que para dar segurança aos outros, primeiro temos que ter a nossa própria segurança.
Sabe porque alguns profissionais de segurança pública estaduais,federais e municipais andam uniformizados? Porque são unidades obrigatórias de atendimento de segurança à população que devem ser vistos para tal solicitação do serviço e identificação pessoal, nos casos de estarem sem uniformes (paisana) deverão se identicar através de sua credencial funcional a famosa “carteirada.
Sabendo de tudo isto porque andar uniformizado se você não tem obrigação de andar.
Passo abaixo ao conhecimento de todos os profissionais de segurança o que consta na Lei 7.108/83 Art.18, Art.118 inciso II , Portaria 387/2006 Art.122 inciso II, Art.123 inciso IV (DPF) e a Lei 2.848/40 Art.13 inciso 1º e 2º relação causalidade e relevância de omissão.( Código Penal)

Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983

Art. 18 – O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 118. São deveres dos vigilantes:
I – exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
II – utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
III – portar a Carteira Nacional de Vigilante – CNV;
IV – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades
das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
V – comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço,
assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em
especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o
empregador do dever de fiscalização.

Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940

Relação de causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa e ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
1º – A superveniência de causa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;
b) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Portaria nº 387/2006 DG/DPF, DE 28 de agosto de 2006

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança
Pena de Advertência
Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
II – permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;

Pena de Multa
Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
IV – permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;

Fonte: ASP PAULO MELLO
Matéria publicada: http://www.segurancaprivadadobrasil.blogspot.com/
Lema pessoal ao profissional de segurança privada:
“NÃO QUEREMOS SER QUALIFICADOS E SIM OS MELHORES”

GRAFITAR E PICHAR SÃO CRIMES, MAS NÃO SINÔNIMOS.

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 14/01/2010 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

Pela lei, grafitar é crime, da mesma forma que pichar. Na prática, porém, os dois verbos são bem diferentesEmbora seja uma intervenção urbana cada vez mais usada pelo poder público e pelas iniciativas privadas, grafitar é crime previsto na legislação. Sabia disso? Conforme revela o advogado Aloísio Pereira Neto, presidente da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil no estado do Ceará (OAB-CE), a Lei de Crimes Ambientais, número 9.605/98, prevê que pichar ou grafitar edificações ou monumentos urbanos é considerado uma agressão, apesar de ainda não haver consenso no que se refere à origem do delito.“É crime, certamente. Contudo, a doutrina diverge sobre a natureza do crime. Alguns entendem que é um ilícito contra o meio ambiente outros, contra o patrimônio alheio”, explica Aloísio Neto, que também é especialista em Direito Ambiental e coordenador de Pós-Graduação em Direitos Difusos e Coletivos da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará.Segundo ele, por sinal, sob a visão do judiciário, não há diferença entre os verbos pichar e grafitar. “Exclusivamente sob o ponto de vista jurídico, o texto legal trata as duas atividades da mesma forma, sem nenhuma diferença. Poderá haver um tratamento diferenciado na interpretação dos operadores do Direito, especialmente do promotor de Justiça, por ocasião de uma denúncia, ou do magistrado no momento de sentenciar”, comenta.Por outro lado, como acentua a socióloga Glória Diógenes, as duas atividades possuem funções e motivações diferenciadas. Como compara a presidente da Funci, enquanto a pichação é ligada, desde os primórdios de sua história na França, à necessidade do jovem, em geral da periferia, “de ocupar um lugar do qual se sente banido”. Afinal, como justifica, é uma maneira de conseguirem grande visibilidade e, além disso, é uma “forma de mostrar existência e assinar o nome de um grupo”.Na era Moderna, continua Glória, a pichação é um recurso para os jovens, oriundos dos subúrbios das grandes cidades, de se inserir rápido pelo que é proibido, sem cuidados. Ou seja, uma forma de agressão à sociedade da qual são “excluídos”. “É uma estratégia de se projetar na esfera pública. Porém, só reflete sua própria imagem. O jovem encontra uma maneira de se fazer ver”.Em relação ao grafite, pontua a socióloga, também funciona como um recurso para inclusão. Porém, nesse caso, a cidade vira um museu “a céu aberto”, além da motivação ser a necessidade de levar a sociedade à reflexão acerca dos problemas sociais.
O QUE DIZ A LEI9.605/98 é a Lei Federal de Crimes Ambientais
V é o capítulo dos crimes contra o Meio Ambiente
IV é a secção que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural65 é o artigo que determina ser crime ´pichar, grafitar ou, por outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano´Três meses a um ano é o tempo de detenção para os que forem punidos, além da aplicação de multaSeis meses a um ano de detenção e multa é a pena prevista no parágrafo único ´se o ato for realizado em monumento tombado, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico´
INTERVENÇÃO NA CIDADE
Atividade contribui para cidadaniaApesar de, a princípio, ser considerado crime, o grafite também pode não ser um ato criminoso. Conforme elucida Aloísio Pereira Neto, presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB no estado do Ceará – Brasil, “quando não há qualquer agressão, mas embelezamento do espaço público, tal atividade não pode ser considerada crime”. Inclusive, como disse, “há projetos espalhados pelo País para regulamentá-la”.Tanto que, para ele, a técnica artística deve, sim, continuar a ser utilizada pelos projetos sociais. “A lei é fria, seu texto legal, objetivo e estático. Contudo, além da norma legal, existe a interpretação dada pelo juiz na aplicação dela num caso concreto. Isso sim deve ser feito com cautela, justiça social e, acima de tudo, bom senso. Presume-se que qualquer magistrado seja, antes de tudo, uma pessoa com bom senso”.Conforme conclui o especialista em Direito Ambiental, a atividade deve ser avaliada sobretudo quanto aos benefícios que gera para os que dela se valem. “Se o grafite educa nossos jovens, distanciando-lhes das drogas e de condutas ilícitas, isso deve ser apoiado pelo sociedade e o poder público. É melhor termos jovens grafiteiros que fiquem longe das drogas do que crianças viciadas e que sirvam de ameaça à paz social”, defende o advogado.De acordo com Peregrina Capelo, coordenadora do Laboratório de Antropologia e Imagem da UFC, o grafite deve continuar a ser explorado pelos projetos que envolvem os jovens da periferia de Fortaleza. “É uma comunicação que pode ter o seu lado pedagógico, por exemplo, como tratar bem a sua cidade, sensibilizar o outro com um belo desenho e uma poesia”, descreve.Na opinião da socióloga Glória Diógenes, além de contribuir para dar uma nova oportunidade para os adolescentes, é, sobretudo, uma forma dos participantes exercitarem a cidadania. Afinal, conforme explica, essa arte de rua age no sentido de democratizar o acesso à cidade, para muitos jovens que não o teriam.“No momento que torna-se belo algo que podia ser só funcional, faz com que a cidade promova qualidade de vida. É uma forma do jovem se sentir mais atuante, participante e praticante da cidadania. Quando passa-se a ter mais acesso à cidade, exige-se mais”
GLOSSÁRIO
Grafiteiro/writter: o artista que pinta, utilizando o grafite
Bite: imitar o estilo de outro grafiteiro
Crew: é um conjunto de grafiteiros que se reúnem para pintar juntos.
Tag: significa a assinatura de grafiteiro
Toy: é o grafiteiro que tem muita experiência
Spot: lugar onde é praticada a arte do grafitismo
IMAGENS NA GRAFITAGEM
Apreciação em meio à correria do dia-a-dia
No Mondubim, o grafite está exposto no muro do meio de uma praça. Durante o fim da tarde, reduzido era o movimento de pessoas no espaço, ao contrário da confusão de carros que passavam rapidamente na curva que resultava nos bancos, nas árvores, na quadra e na grande quantidade de areia. Para quem não passa pelo local com freqüência, as pinturas logo chamam atenção e nos remete à reflexão, mesmo quando a pressa não nos deixa pensar tanto
Para afastar a opressão dos que com ela sofrem
Em frente à Reitoria da UFC, o grafite, também no espaço público, e diante de tantos públicos diferentes, demonstra a explicação dada pela socióloga Glória Diógenes de ´ocupar a cidade de forma esteticamente bela´. Com o desenho e a pintura, na confusa Avenida 13 de Maio, demonstra-se a necessidade de expulsar a opressão de quem vive ´presa´ em um espaço extremamente sufocante.
Arte feita por e para os jovens
No pólo Esportivo da Parangaba, no bairro de mesmo nome, os jovens grafitaram os muros que colorem o espaço destinado para a prática de atividades físicas deles. Em toda sua extensão, o ginásio expressa a junção da arte e do esporte, ajudando a colorir a praça
Técnica artística que incita o senso crítico
Para o arte-educador, Leandro Alves, o grafite é usado para incitar o senso crítico nos adolescentes. Na imagem, o jovem pinta o desenho do Papai Noel, com as modificações e adaptações da sociedade atualRecurso para evitar a pichação no muroNo Jockey Clube, os moradores resolveram aderir ao grafite para evitar que as pichações tomassem conta do muro. No início, a frase de ´espaço reservado para grafiteiros e pichadores´ surtiu efeito contrário, pois, ao invés de ocuparem apenas o trecho destinado, pichadores passaram a tomar toda a extensão ao redor do residencial
VIOLÊNCIA
A questão da violência nesse processo de comunicação urbana se deixa observar por diversos ângulos. Por um lado, pode ser levado em conta o caráter violento da própria atividade de pichação, que inclui rixas entre crews ou bondes rivais assim como o conflito iminente com a polícia, e diz respeito unicamente aos expoentes dessa prática. Por outro lado, a violência pode ser aferida contra a população pelo caráter misterioso, fantasmagórico e onipresente da pichação que compõe a estética urbana de metrópoles como estado de São Paulo – Brasil.
A pichação pode ser causa de um sentimento de medo e de insegurança devido a vários fatores: à sua forma, como um código lingüístico secreto acessível somente para iniciados; à sua presença, totalitária e constantemente impregnada ao mobiliário urbano; à sua reprodução, contínua e prolongada de modo misterioso durante a madrugada. A pichação é também uma amostra da falta de vigilância policial, e assim, prova de insegurança, pois, o pichador que escala a marquise de um imóvel para assinar seu nome de guerra, pode muito bem invadir o dito apartamento ou casa para praticar um furto. Porém, o pichador não é, em geral, um ladrão, e seu tipo de comportamento não é comum entre os membros da tribo que pratica essa intervenção visual urbana. Mas, é certo que o simples fato de indicar a possibilidade de invasão ao patrimônio privado já inocula um medo constante à população que cada vez mais está sujeita aos estímulos paranóides da vídeo vigilância e da violência totalitária.
OBSERVAÇÃO PESSOAL
Como podemos ver na questão violência acima eu ASP Paulo Mello quero deixar aqui uma orientação e um alerta a todos sobre essa questão pichar e grafitar.
Para grafitar e expor sua idéia através de imagens em muros particulares o grafiteiro tem que ter a autorização por escrita do proprietário do imovel senão ele pode ser punido por crime da Lei 9.605/98 e preso, quero ainda aproveitar e ALERTAR que muitas das pichações em muros com letras que muitas das vezes não conseguimos decifrar além de ser uma forma de marcar o território do pichador com sua assinatura são na verdade muita das vezes códigos de assalto para identificar a rotina do morador, como horário de saída e chegada, quem fica em casa e outros detalhes do morador e família o qual irá facilitar a entrada de ladrões ou possível sequestro, a dica então é o seguinte quando pichar o seu muro pinte o mais rápido possível mesmo que venham a pichar de volta, só assim nós iremos dificultar a ação desses marginais e evitar o pior.
Participe das enquetes deste blog, e deixe abaixo sua opinião pessoal sobre está matéria, sua participação é muito importante.
Fonte: diariodonordeste.globo.com
Matéria publicada: www.segurancaprivadobrasil.blogspot.com

ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA PROPÕE SEVERAS ALTERAÇÕES PARA O SETOR

Posted in LEGISLAÇÃO / NORMAS on 08/01/2010 by SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

O crescimento da violência é hoje uma das maiores dificuldades a serem superadas pelos governos em todas as suas esferas de poder. Esse problema já não escolhe mais classe social, idade ou sexo. Entre as vítimas estão crianças, jovens e adultos, que tiveram suas vidas marcadas para sempre, muitas vezes de forma irreparável. Nos últimos tempos, o tema “Segurança Pública ou Segurança Privada”, tem sido objeto de estudo de diferentes setores da sociedade brasileira onde especialista no assunto debatem incansavelmente, na tentativa de encontrar uma solução para este alarmante problema social.
Enquanto os governos Federal, Estaduais ou Municipais se debatem em ações preventivas e repressivas sem obter muito sucesso, uma parceria significativa tem encontrado a resposta para os seus problemas apostando alto na compra de equipamentos ou na contratação de serviços de segurança particular. A escalada da violência tem transformado o Setor de Segurança Privada num dos mais lucrativos do mundo. Em 2005, a companhia espanhola de segurança privada a empresa Prosegur, registrou lucro líquido de 29,5 milhões de euros, somente no primeiro semestre. No ano anterior, entre os países onde a empresa Prosegur registrou maior aumento de vendas está o Brasil, com o faturamento de 72,5 milhões de euros (Madri, 28, jul-EFE).
Em 2007 o Jornal Francês “Le Fígaro” divulgou pesquisa sobre: A explosão da Segurança Privada no Brasil: “O Brasil já conta com mais de 1,5 milhões de câmeras de segurança, das quais 80% em São Paulo, e 600 mil00 mil vigilantes, mais que os efetivos do Exército, Marinha e da Polícia Militar juntos” relato o jornal Le Fígaro. Esta “explosão de mercado” de forma desordenada há muitos anos preocupa lideranças sindicais do setor. João Soares, presidente da Federação dos Vigilantes do estado do Paraná – Brasil e do Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região informa que o Paraná foi o relator das propostas laborais para as alterações na portaria 387/2006: “Já naquela época denunciávamos a necessidade de reforma completa na legislação para conter a utilização do setor por pessoas inescrupulosas, que transformavam empresas em verdadeiras fachadas para prática de crimes”.
Precisaram acontecer várias tragédias, para que as autoridades competentes percebessem o quão perigoso é o crescimento desordenado ou a falta de controle e critérios para o comércio de equipamentos e serviços de segurança no país.

O QUE VEM POR AI?
Enquanto Parlamentares do Senado e Câmara Federal SE debruçam em cima de dezenas de projetos de lei sobre o setor de Segurança Privada, o Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal tenta finalizar negociações com a FENAVIST – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores e a CNTV – Confederação Nacional dos Vigilantes para a aprovação do Estatuto da Segurança Privada.
O novo instrumento de lei é uma proposta de autoridades do Departamento de Polícia Federal, que tentam buscar o consenso com representantes dos empresários e trabalhadores do setor, para que o estatuto da segurança privada consiga dar conta de preencher as lacunas existentes na legislação atual, bem como atender os anseios daqueles que dependem dela, ou seja, os contratantes do serviço, empresários da segurança privada e os vigilantes que precisam de mais garantias de proteção no desempenho de sua função.
Veja a seguir alguns dos trechos da proposta de Estatuto da Segurança Privada.

Textos escritos em preto – aprovados pela FENAVIST E CNTV
Textos escritos em verde – aprovados, porém devem ser revisados pelo jurídico da FENAVIST E CNTV.
Textos escritos em vermelho – ainda sem acordo.

PROJETO DE LEI Nº ________________
Estabelece o Estatuto da Segurança Privada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º – A presente Lei, denominada Estatuto da Segurança Privada, disciplina em todo o território nacional a atividade de segurança privada, armada ou desarmada, disposto sobre as empresas especializadas e os serviços orgânicos, os profissionais, os contratantes dos serviços, os planos de: segurança, para os estabelecimentos de crédito, os assemelhados e outros serviços de segurança privada, o transporte de valores, bem como sobre as normas relativas à autorização, controle e fiscalização, pelos órgãos públicos.
1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se segurança privada as atividades relacionadas no seu artigo 2º, complementares à segurança pública, desenvolvidas por empresas privadas especializadas autorizadas, mediante ajustes de prestação de serviços com particulares ou entidades e órgãos públicos, ou por serviços orgânicos autorizados.
2º – Os atos normativos relativos à aplicação desta Lei são da competência do Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Privada, de composição tripartite.
3ª – O Departamento de Polícia Federal continuará expedindo a autorização de funcionamento das empresas, a Carteira Nacional do Vigilante, exercendo a fiscalização da atividade e presidindo a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada CCASP, composta de representantes, da Polícia Federal, Ministério do Exército, Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, empresas, estabelecimentos bancários, profissionais de segurança privada e bancários, a qual opinará sobre questões da atividade e processos punitivos.
Art.2º – São atividades de segurança privada:
I – Formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada.
II – Vigilância patrimonial, exercida com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos atentatórios à vida, ao patrimônio privado ou público, urbano ou rural, comercial ou residencial.
III – Segurança interna ou externa de eventos
IV – Segurança nos transportes coletivos.
VI – Segurança em unidades de conservação e reflorestamento
VII – Serviços de instalação, manutenção, assistência e inspeção técnica de equipamentos eletrônicos de segurança e prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens, incluídos numerários e outros valores, e pessoas.
VIII – Pronto atendimento no local quando os sistemas eletrônicos de segurança de monitoramento ou rastreamento emitir sinais de emergência.
IX – Execução do transporte de numerário, bens ou outros valores.
X – Escolta de bens, cargas ou valores.
XI – Segurança pessoal, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos.
XII – Brigada de incêndio.
CAPITULO II
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art.3º – As empresas de segurança privada poderão desenvolver as atividades previstas no art.2º desta Lei quando devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal e após comunicação do início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
5º – É vedado ao militar, policial e guarda municipal ou metropolitano, ativos, constituir empresa especializada de segurança privada, participar de administração ou ser preposto, ou ainda, exercer qualquer das atividades próprias dessa categoria de empresas, mesmo que de forma cooperada ou autônoma.
9º – O contratante de serviços de segurança privada fica obrigado a deduzir do valor bruto da fatura do serviço prestado, o percentual correspondente a (…) e a depositar mensalmente em conta vinculada aberta em instituição bancária oficial, em nome da contratada, para garantia do pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e férias, sob as seguintes condições:
I – O contrato de prestação de serviços terá cláusula prevendo o que, consta deste parágrafo; (…)
10º – O contratante fica obrigado a reter também da fatura do serviço prestado, mensalmente, os valores correspondentes a 8 % do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e a depositar nas contas vinculadas dos empregados por meio de guia fornecida pela empresa, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores alocados para a execução do contrato, ficando a empresa desobrigada desses recolhimentos e sendo aplicáveis, neste caso, as mesmas regras e conseqüências, previstas neste parágrafo;
11º – Se contratante não depositar as importâncias retidas das faturas ou descumprir com suas obrigações previstas neste parágrafo, além das obrigações pecuniárias aqui previstas, o responsáveis peia irregularidade responderá pelo crime de apropriação indébita.
14º – Será permitido contratar profissionais de segurança especificamente para o período de eventos de curta duração com pagamento autônomo, desde que recolhidos os encargos legais decorrentes e sem continuidade.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 4º – É de responsabilidade das instituições financeiras e das empresa de segurança privada assegurar as condições mínimas de proteção aos trabalhadores quando no exercício das operações de transporte de valores.
1º – As instituições financeiras deverão prover local apropriado, exclusivo e seguro, previsto no plano de segurança, para o embarque e desembarque de numerário.
2º – É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, holding e conglomerado financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerários, incluídos os ambientes de auto atendimento contíguos, que não possua sistema de segurança com aprovação da Polícia Federal, na forma desta Lei.
3º – Equiparam-se a instituições financeiras para os fins desta Lei as entidades credenciadas a operar em câmbio manual.
4º – O sistema de segurança deverá possuir no mínimo:
I – Instalações físicas adequadas;
II – Vigilantes armados;
III- Porta de segurança com detector de metais e vidros blindados, em todo os acessos destinados ao público, inclusive no espaço de auto-atendimento;
IV – Vidros laminados resistentes a impactos e a disparo de armas de fogo nos espaços dos caixas, seja em agências ou postos de serviços bancários.
V – Sistema de circuito interno de imagens, com gravação, monitoramento e armazenagem em tempo real em ambiente protegido fora do estabelecimento controlado;
VI – Alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de segurança privada local ou órgão policial próximo.
VII – Cofre com dispositivo temporizador;
VIII – Cabina ou escudo blindado;
5º- Fica facultado o uso de artefatos ou outros dispositivos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura.
8º – As pessoas jurídicas não consideradas instituições financeiras que exercerem atividade de recebimento de depósito em dinheiro ou outros valores e documentos, para guarda, pagamento, transferência ou outras finalidades, deverão possuir, no mínimo, vigilante armado, alarme e sistema de circuito interno de imagens, constantes no plano de segurança a ser aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.
13º É vedado a qualquer sociedade seguradora emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei, e as apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.
16º – Os estabelecimentos onde haja guarda ou movimentação de recursos de terceiros, também deverão possuir sistema de segurança, incluindo-se vigilante, aprovado pela Polícia Federal.

CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PRIVADA
Art.6º – Consideram-se profissionais de segurança privada os vigilantes, assim como os profissionais encarregados da supervisão, coordenação, inspeção e controle operacional.
1º – Para os fins desta Lei, considera-se vigilante o profissional encarregado da execução das atividades elencadas no art.2º desta Lei, e contratado pelas empresas de segurança privada, bem como pelas que possuem serviço orgânico, devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal.
2º – É vedado ao profissional de segurança privada realizar a contagem de numerário quando do abastecimento de caixas eletrônicos, bem como exercer qualquer outra atividade não prevista nesta Lei.
3º – O profissionais da segurança privada deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – Ter idade mínima de 21 ( vinte e um ) anos;
III – Ter concluído com aproveitamento, no mínimo, o ensino fundamental;
IV – Ter concluído com aproveitamento o curso de formação de profissional de segurança privada, devidamente autorizado nos termos desta Lei;(…)
VII – Não possuir condenação criminal na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, nos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII – Estar contratado por empresa de segurança privada, ou empresa com serviço orgânico de segurança, devidamente autorizada nos termos desta Lei.
4º – Executam-se das exigências contidas no inciso III do caput deste artigo, os profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o curso de formação quando do início de vigência desta Lei.(…)
7º – Para o exercício da atividade, o profissional de segurança privada deverá requerer, previamente, o registro profissional em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos enumerados no art.17º desta Lei.
8º – A atividade de segurança privada, que o profissional está autorizado a exercer, será especificada na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
9º – A CNV – Carteira Nacional de Vigilante será expedida pelo Departamento de Polícia Federal, sendo de uso obrigatório aos vigilantes em serviço.
10º – Assegura-se ao vigilante, quando em serviço ou em decorrência deste, e às expensas empregador:
I – Reciclagem profissional;
II – Uniforme especial, devidamente autorizado;
III – Uso de arma de fogo, arma não-letal e munições;
IV – Materiais e equipamentos para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V – Uso de colete à prova de balas, do posto, conforme especificação aprovada pelo órgão competente;
VI – Uso de cassetetes de madeira ou de borracha, tonfa, bem como de algemas, conforme definido em regulamento;
VII – Seguro de vida em grupo;
VIII – Adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, a ser pago a razão de 5%(cinco por cento) ao ano, iniciando-se no ano seguinte à aprovação do presente Estatuto e prosseguindo o pagamento até completar a totalidade desse percentual sobre o salário base, com incidência não cumulativa, sendo que na localidade que já for pago esse adicional, será feita a complementação do pagamento, se for o caso, na mesma proporção, e em qualquer hipótese ele passará à condição de permanente ou independente de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
IX – Outros equipamentos de proteção individual, conforme definido em regulamento;
X – Assistência jurídica;
XI – Prisão especial.
11º – O vigilante utilizará armamento e munição de acordo com as especificações e calibres definidos em regulamento;(…)
13º – Os profissionais de segurança privada poderão contar também com suporte social e de formação por entes privados ora criados, cujas contribuições e administrações serão, na forma já prevista em normas legais para esses fins, com a participação dos trabalhadores nos órgãos normativos e de fiscalização.
14º – Os profissionais de segurança privada poderão cumprir a sua tradicional jornada de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso / compensados nele também o intervalo intra jornada e a hora extra fica na prorrogação da jornada noturna, com previsão em convenção coletiva de trabalho e resguardado o bem-estar do trabalhador e suas refeições.

CAPÍTULO VII
DOS CRIMES
Art.8º – Exercer as atividades de segurança privada, sem a devida autorização:
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02(dois) anos, e multa.
1º – Se a agente é funcionário público, civil ou militar, integrante das instituições de segurança pública ou das forças armadas, aumenta-se a pena em dobro.
2º – Se o agente de que trata i parágrafo anterior estiver aposentado, na reserva ou reformado, a pena será aumentada pela metade.
Art.9º – Contratar serviços não autorizados de segurança privada:
Pena – detenção, de 06(seis) meses a 02(dois) anos, e multa.
Para as lideranças dos vigilantes, embora no projeto não estejam contemplados todos os pleitos dos trabalhadores, foram alcançados avanços significativos nos últimos meses, no sentido de tentar eliminar do projeto itens extremamente nocivos, dentre os quais, a retirada do malote inteligente, da figura do “guarda patrimonial” e da caracterização dos vigilantes como categoria essencial. Os avanços comemorados se dão pela concordância por parte da FENAVIST – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, com a retirada destes pontos do projeto.

Participe das enquetes do Blog, de sua opinião sobre a matéria abaixo, sua participação e opinião é muito importante.
Fonte: Revista Vigilante em Foco
Matéria publicada: segurancaprivadadobrasil.blogspot.com